CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 138
Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

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Resumo Jurídico

Artigo 138 da CLT: Férias e a Venda do Período

O artigo 138 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um direito importante do trabalhador: as férias. Ele estabelece as regras sobre a possibilidade de vender uma parte do período de férias ao empregador.

O Que Diz o Artigo 138?

Em essência, o artigo 138 permite que o empregado venda até um terço (1/3) do seu período de férias para o empregador. Isso significa que, de um período de 30 dias de férias, o trabalhador pode optar por vender 10 dias, recebendo o valor correspondente em dinheiro, além de gozar os outros 20 dias.

Objetivos da Venda de Férias:

  • Flexibilidade para o Empregado: Oferece ao trabalhador a opção de obter um recurso financeiro adicional.
  • Continuidade da Atividade do Empregador: Permite que a empresa mantenha suas operações com menos interrupções, já que o empregado não se ausenta por todo o período.

Condições e Observações Importantes:

  • Férias: A venda de férias só é permitida se o empregado tiver completado o período aquisitivo de 12 meses de trabalho e tiver direito às férias.
  • Proporcionalidade: A venda é sempre limitada a um terço do total de dias de férias a que o empregado tem direito.
  • Acordo entre as Partes: A decisão de vender as férias deve ser uma manifestação de vontade do empregado, e não uma imposição do empregador. Não pode haver coação.
  • Pagamento: O valor correspondente aos dias de férias vendidos deve ser pago ao empregado juntamente com o salário do mês em que as férias são usufruídas, acrescido do terço constitucional de férias.
  • Não é Obrigatório: O empregado não é obrigado a vender suas férias. Ele tem o direito de usufruir o período integral se assim desejar.
  • Férias Coletivas: Em caso de férias coletivas concedidas pelo empregador, a venda de dias não se aplica.

Em resumo, o artigo 138 da CLT confere ao trabalhador a prerrogativa de "vender" parte de suas férias, transformando em dinheiro até um terço do seu descanso anual, sem prejuízo de usufruir o restante do período. Essa é uma opção que visa equilibrar as necessidades financeiras do empregado com a organização das atividades empresariais.